Captura, posse e comércio de espécies silvestres indígenas

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1. É proibido o assédio, captura, posse e comércio de espécies silvestres indígenas, salvo nos casos previstos na legislação cinegética pertinente. 2. Consideram-se protegidas, no âmbito do Município, todas as espécies de anfíbios e répteis – jovens, maduros, em forma de ovos ou larvas, bem como todos os micro ecossistemas a que estão ligados para a sua sobrevivência, reprodução zonas húmidas ou não, em todas as suas formas e todos os tipos.

Art.11 – Abandono de animais 1. É terminantemente proibido o abandono de qualquer tipo de animal, doméstico e silvestre, nativo e/ou exótico, em qualquer local dentro dos limites do Município, incluindo jardins municipais, parques, bosques e matagais ou/ e qualquer tipo de corpo d’água. 2. Exclui-se a libertação de espécies da fauna autóctone, provenientes dos centros de acolhimento credenciados, desde que a clínica veterinária seja adequada.

Art.12 – Envenenamento de animais 1. É expressamente proibido depositar e/ou espalhar, por qualquer forma, nos limites do Concelho e especialmente em locais frequentados por animais, comestíveis que contenham substâncias tóxicas. Estão excluídos os procedimentos de desinfecção e miocídio, que devem ocorrer de forma a não representar risco para outras espécies animais.

2. Os veterinários que exerçam a sua atividade profissional nos limites do Município, a título particular ou no âmbito do seu Serviço de Saúde, devem comunicar às autoridades municipais todos os casos de intoxicação animal que tenham sob o seu controlo, bem como o local da intoxicação e o tipo de substância utilizada.